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Plano de saúde não pode se recusar a atender paciente

Escrito por: Toranzo

O plano de saúde não pode se recusar a disponibilizar ao paciente tratamento prescrito por médico, mesmo que não esteja previsto no rol obrigatório de procedimentos editado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

 

Pacientes com doenças graves que têm urgência para iniciar o tratamento recebem prescrições médicas com indicações de medicamentos e/ou procedimentos mais eficazes para seu quadro clínico. A frustração vem ao pedir autorização do plano de saúde, já que negativas são comuns baseadas na limitação contratual de cobertura.

 

Acompanhe a situação abaixo vivida por nossa cliente (usaremos nome diferente para não identificá-la), que necessitou de procedimento de tratamento de câncer.

 

Elaine paga em dia suas parcelas de plano de saúde. Acredita que será plenamente atendida em suas necessidades, especialmente em casos de enfermidade grave. Essa é sua maior preocupação, e, por isso, faz questão de manter o convênio. Não pode ficar sem cobertura se a doença vier.

 

Para sua infelicidade, é exatamente o que acontece. Vem o diagnóstico de câncer no intestino. O médico imediatamente prescreve uma série de cirurgias, tratamentos e exames.

 

Preocupada, mas esperançosa, Elaine segue à risca as recomendações. Durante meses, toma medicamentos fortíssimos para fazer regredir a doença. É a temida quimioterapia. Até aqui, o convênio aprova todos os pedidos médicos, já que nenhum deles está fora do rol de procedimentos exigido pela ANS, que serve como parâmetro para os convênios.

 

O quadro se agrava. Elaine recebe péssimas notícias depois de se submeter a uma nova bateria de exames. O médico informa que seu organismo padece agora de metástase no fígado. Apesar dos esforços no sentido contrário, o câncer se espalha. Sem demora, novo requerimento é enviado para o convênio. Como de praxe, o documento é assinado pelo médico, que avaliza o procedimento necessário – uma cirurgia em caráter emergencial – para que o paciente continue lutando pela vida.

 

Chega a resposta do convênio. Recusa com o seguinte argumento: não faz parte do rol da ANS, aquele mesmo já mencionado. O NÃO causa indignação e desespero não só para Elaine como para toda a família. “Pago o plano de saúde em dia. Assumo com dificuldade os reajustes anuais. Quando mais preciso, ele não serve de nada”, pensa com razão. “Como pagar um procedimento que custa mais de 30 mil reais? De onde vou tirar esse dinheiro?”, continua pensando.

 

Solução na Justiça

A Advocacia Toranzo tem experiência nesse tipo de caso. No caso de Elaine, a Advocacia Toranzo obteve, por meio de ação judicial, o custeio do tratamento por parte da operadora do plano de saúde, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 mil reais.

 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que o rol obrigatório de procedimentos da ANS não pode servir como impeditivo à solução terapêutica prescrita pelo médico. O contrato firmado entre paciente e seguradora de saúde tem como objeto final o resguardo à integridade física, à saúde e à vida do paciente. Não pode, portanto, o convênio se negar a financiar tratamento que seja imprescindível para a manutenção da vida.

 

No caso exposto, o dano moral foi devido porque a recusa do convênio provocou sofrimento, angústia e aflição incontestáveis à paciente e sua família. O convênio se negou a financiar o tratamento, ainda que houvesse prescrição médica. O pedido médico indicava a indispensabilidade da terapia para a sobrevivência. A recusa na aprovação do procedimento, necessitando de interferência judicial para liberação, causou inclusive piora do quadro clínico da paciente.

 

Entre em contato conosco. Estamos à disposição.

Leia também o post “Reajuste nos planos de saúde coletivos pode ser contestado”.

Atraso na entrega do imóvel gera multa de 20% do valor

Escrito por: Toranzo

Atraso na entrega do imóvel gera para as construtoras multas que chegam a 20% do valor do imóvel. As empresas condenadas arcam ainda com os custos de aluguel e outros prejuízos devidamente comprovados pelo consumidor, de acordo com decisões dos Tribunais.

 

Além dos danos materiais, o consumidor pode exigir indenização por danos morais que pode chegar a R$ 25 mil. Na mesma ação judicial, pode ser requerida a restituição da taxa de corretagem e da taxa SATI, duas cobranças realizadas de forma indevida.

 

O entendimento da Justiça é que o consumidor tem direito a ser indenizado caso haja atraso na entrega do imóvel adquirido na planta por parte da construtora. Para acelerar as vendas, a construtora costuma divulgar prazos curtos para entregar o imóvel. Ao descumprir o compromisso de entrega, gera transtornos para o comprador que eventualmente mora de aluguel.

 

Decisões favoráveis ao comprador

Na grande maioria dos julgamentos relacionados ao tema, a decisão dos tribunais é favorável ao comprador do imóvel na planta. A consequência é a imposição às construtoras por parte da Justiça de multa por atraso na entrega do imóvel, além da obrigatoriedade de ressarcimento dos aluguéis de quem não teve o imóvel entregue e de indenização por todo tipo de prejuízo causado.

 

As construtoras costumam alegar que descumprem o prazo por força maior. Culpam falta de mão de obra, burocracia dos órgãos públicos, paralisação das obras em decorrência do tempo ruim. É sabido, no entanto, que o planejamento de uma obra deve levar em consideração todas essas possibilidades de atraso. Os argumentos utilizados por essas empresas não as livram de indenizar os prejuízos causados aos compradores.

 

Enfrentando esse problema ou algo parecido? Entre em contato conosco por meio dos nossos canais de comunicação.

 

Leia também o post “5 casos de estabilidade no emprego garantida por lei”.

Consumidor recupera 90% do pagamento em distrato de imóvel

Escrito por: Toranzo

O consumidor tem o direito de recuperar boa parte dos valores pagos ao pedir o distrato de imóvel adquirido na planta.

 

Esse é o entendimento dos Tribunais demonstrado em decisões recentes. Em regra, os juízes determinam a devolução de 90% dos valores pagos. Essa porcentagem se aplica aos casos em que a construtora não possui culpa pelo desfazimento da obrigação.

 

O mercado imobiliário está passando por um péssimo momento. A retração da economia e as incertezas da ordem política contribuem para essa situação. A consequência imediata é o número crescente de ações na Justiça movidas pelos adquirentes.

 

Para quem comprou imóvel na planta e perdeu o emprego, fica impossível seguir pagando as parcelas mensais para a construtora durante as obras. Por isso, fazer o distrato de imóvel é a melhor solução. A desistência da compra do imóvel na planta por problemas financeiros é uma realidade que cresce no país. Ninguém adquire imóvel pensando em pedir o distrato dele, mas situações adversas, sobretudo financeiras, podem levar a isso.

 

Os contratos de promessa de compra e venda de imóveis trazem em suas cláusulas irretratabilidade e impossibilidade de desistir do negócio. A lei dá, no entanto, o direito do arrependimento e da rescisão.

 

Quando o comprador comunica à construtora o distrato de imóvel na planta, recebe como informação que não receberá nada de volta. Ou ainda que um valor irrisório será devolvido. Ou até mesmo que precisará pagar multa. Todas essas opções são ilegais e abusivas por ferirem o Código de Defesa do Consumidor. Há ainda construtoras que se negam a devolver os valores pagos a título de corretagem e assessoria jurídica.

 

Entendimento do STJ

Em regra, o contrato de compra e venda traz cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, porém há muitos anos se admite rescisão. Essa prática originou a súmula nº 543 pelo Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas. Essa devolução deve ser integral em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. A restituição será parcial caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

 

Existe ainda a possibilidade de o comprador pedir a rescisão do contrato imobiliário porque a obra não foi entregue na data acordada. Nesse caso, a quebra do contrato se dá por culpa da construtora. Como resultado, o comprador terá o direito incontestável de receber tudo aquilo que pagou, incluindo taxas e comissão de corretagem, devidamente corrigido e acrescido de juros. Poderá esse consumidor também pleitear indenização por danos morais ou materiais.

 

Enfrentando esse problema ou algo parecido? Entre em contato com a Advocacia Toranzo por meio dos nossos canais de comunicação.

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