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Atraso na entrega do imóvel gera multa de 20% do valor

Escrito por: Toranzo

Atraso na entrega do imóvel gera para as construtoras multas que chegam a 20% do valor do imóvel. As empresas condenadas arcam ainda com os custos de aluguel e outros prejuízos devidamente comprovados pelo consumidor, de acordo com decisões dos Tribunais.

 

Além dos danos materiais, o consumidor pode exigir indenização por danos morais que pode chegar a R$ 25 mil. Na mesma ação judicial, pode ser requerida a restituição da taxa de corretagem e da taxa SATI, duas cobranças realizadas de forma indevida.

 

O entendimento da Justiça é que o consumidor tem direito a ser indenizado caso haja atraso na entrega do imóvel adquirido na planta por parte da construtora. Para acelerar as vendas, a construtora costuma divulgar prazos curtos para entregar o imóvel. Ao descumprir o compromisso de entrega, gera transtornos para o comprador que eventualmente mora de aluguel.

 

Decisões favoráveis ao comprador

Na grande maioria dos julgamentos relacionados ao tema, a decisão dos tribunais é favorável ao comprador do imóvel na planta. A consequência é a imposição às construtoras por parte da Justiça de multa por atraso na entrega do imóvel, além da obrigatoriedade de ressarcimento dos aluguéis de quem não teve o imóvel entregue e de indenização por todo tipo de prejuízo causado.

 

As construtoras costumam alegar que descumprem o prazo por força maior. Culpam falta de mão de obra, burocracia dos órgãos públicos, paralisação das obras em decorrência do tempo ruim. É sabido, no entanto, que o planejamento de uma obra deve levar em consideração todas essas possibilidades de atraso. Os argumentos utilizados por essas empresas não as livram de indenizar os prejuízos causados aos compradores.

 

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Leia também o post “5 casos de estabilidade no emprego garantida por lei”.

Consumidor recupera 90% do pagamento em distrato de imóvel

Escrito por: Toranzo

O consumidor tem o direito de recuperar boa parte dos valores pagos ao pedir o distrato de imóvel adquirido na planta.

 

Esse é o entendimento dos Tribunais demonstrado em decisões recentes. Em regra, os juízes determinam a devolução de 90% dos valores pagos. Essa porcentagem se aplica aos casos em que a construtora não possui culpa pelo desfazimento da obrigação.

 

O mercado imobiliário está passando por um péssimo momento. A retração da economia e as incertezas da ordem política contribuem para essa situação. A consequência imediata é o número crescente de ações na Justiça movidas pelos adquirentes.

 

Para quem comprou imóvel na planta e perdeu o emprego, fica impossível seguir pagando as parcelas mensais para a construtora durante as obras. Por isso, fazer o distrato de imóvel é a melhor solução. A desistência da compra do imóvel na planta por problemas financeiros é uma realidade que cresce no país. Ninguém adquire imóvel pensando em pedir o distrato dele, mas situações adversas, sobretudo financeiras, podem levar a isso.

 

Os contratos de promessa de compra e venda de imóveis trazem em suas cláusulas irretratabilidade e impossibilidade de desistir do negócio. A lei dá, no entanto, o direito do arrependimento e da rescisão.

 

Quando o comprador comunica à construtora o distrato de imóvel na planta, recebe como informação que não receberá nada de volta. Ou ainda que um valor irrisório será devolvido. Ou até mesmo que precisará pagar multa. Todas essas opções são ilegais e abusivas por ferirem o Código de Defesa do Consumidor. Há ainda construtoras que se negam a devolver os valores pagos a título de corretagem e assessoria jurídica.

 

Entendimento do STJ

Em regra, o contrato de compra e venda traz cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, porém há muitos anos se admite rescisão. Essa prática originou a súmula nº 543 pelo Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas. Essa devolução deve ser integral em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. A restituição será parcial caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

 

Existe ainda a possibilidade de o comprador pedir a rescisão do contrato imobiliário porque a obra não foi entregue na data acordada. Nesse caso, a quebra do contrato se dá por culpa da construtora. Como resultado, o comprador terá o direito incontestável de receber tudo aquilo que pagou, incluindo taxas e comissão de corretagem, devidamente corrigido e acrescido de juros. Poderá esse consumidor também pleitear indenização por danos morais ou materiais.

 

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